- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, porquanto para análise da tese é necessário o reexame da prova. 2. A Corte estadual concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, o que torna inviável a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os pedidos de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis humanitário não foram alegados nas razões do recurso especial. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 877.951/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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