JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. Tendo o regime inicial de cumprimento da pena sido apreciado em habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte Superior, não merece conhecimento o inconformismo neste tópico, por se tratar de mera reiteração. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As teses referentes aos maus antecedentes e a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 949.493/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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