JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, V E IX, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta ação (enumerados no art. 485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. Hipótese em que o recurso especial limita-se a suscitar a afronta aos arts. 2º, 128, 262, 293, 459 e 460 do CPC/1973, sem nenhuma menção ao art. 485, IV, V e IX, do CPC/1973, está deficientemente fundamentado, de modo a incidir a Súmula 284/STF, por analogia. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.197.093/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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