JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC/2015 (ART. 485 DO CPC/1973). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. É firme neste eg. STJ o entendimento, segundo o qual "o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973, e não dos fundamentos do julgado rescindendo, como no caso presente" (AgInt no AREsp 427.307/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018). 2. No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal. Aplicável o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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