JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. NEXO DE CAUSALIDADE E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, sob a alegação de existência de omissão de sua rede de saúde pública, por insuficiência do tratamento fornecido e posterior falecimento de recém nascido. Em primeira instância, foi julgado improcedente o pedido e interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 para cada autor. 2. Não há falar em omissão pelo Tribunal de origem e violação do artigo 1.022 do CPC, pois é possível perceber da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal local, analisando as provas dos autos, não concluiu que a ocorrência do dano - falecimento do recém nascido - decorreu somente da conduta omissiva do ente público, mas que "acaso a falha na prestação do serviço não tivesse ocorrido, a cadeia causal seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso", de modo que aplicou a teoria da perda de uma chance ao caso em análise. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.217/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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