- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GESTANTE. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO DO FILHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Amazonas pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas no atendimento médico realizado em maternidade estadual que resultou na morte do filho da autora. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a indenizar a autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar devida, também, a indenização por danos materiais, nos termos pleiteados pela autora. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No particular, o Tribunal assim decidiu sobre a estimativa do tempo de vida do nascituro e a forma de pagamento da pensão: "Nesses termos, impõe-se que se supra a omissão apontada, de modo que, ratificando os termos postos no acórdão proferido no bojo do recurso de apelação ora objurgado, tenho que os danos materiais são devidos na forma do pedido constante na inicial, visto que, à época dos fatos, qual seja o ano de 2012, a expectativa de vida do brasileiro ao nascer era de 74,6 anos, conforme tabela do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fonte a ser utilizada como parâmetro de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. [...] Já o pagamento em parcela única, como requerido na inicial, está amparada na disciplina do parágrafo único do art. 950 do Código Civil." IV - Acerca da necessidade de prova que caracterizasse a responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas, o Tribunal de origem assim se manifestou às fls. 316-320, ressaltando a existência de provas nos autos que formaram o convencimento judicial: "... Desse modo, restou evidenciado que o falecimento da criança e a histerectomia sem autorização realizada na parte autora configuram má prestação do serviço, tendo em vista que se fossem adotadas as medidas preventivas como realização de exames complementares, antecipação de parto, etc, através de pronto e eficaz tratamento médico- hospitalar desde o instante que a requerente foi internada, o diagnóstico médico seria exato, evitando-se tais eventos danosos." V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.876.694/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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