- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 31/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. ORDEM FIELMENTE CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento AResp 580.632/RO, deu-se provimento ao recurso especial para que o Tribunal a quo, analisando o caso concreto, estabeleça a reprimenda utilizando a quantidade e natureza da droga apreendida em apenas uma das fases da dosimetria da pena e, consequentemente, proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como à verificação do cabimento das penas alternativas (AResp 580.632/RO, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJe 03/11/2014). 3. Tribunal de origem que refez a dosimetria nos termos da decisão prolatada nesta Corte, aplicando a pena-base no mínimo legal. 4. Reclamação improcedente. (Rcl n. 30.434/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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