JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. ORDEM FIELMENTE CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento AResp 580.632/RO, deu-se provimento ao recurso especial para que o Tribunal a quo, analisando o caso concreto, estabeleça a reprimenda utilizando a quantidade e natureza da droga apreendida em apenas uma das fases da dosimetria da pena e, consequentemente, proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como à verificação do cabimento das penas alternativas (AResp 580.632/RO, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJe 03/11/2014). 3. Tribunal de origem que refez a dosimetria nos termos da decisão prolatada nesta Corte, aplicando a pena-base no mínimo legal. 4. Reclamação improcedente. (Rcl n. 30.434/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/12/2014

RECLAMAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO ARESP 446.193/GO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Se o decisum assevera que o magistrado deve definir em qual momento da dosimetria da pena a circunstância relativa à quantidade e natureza da droga deve ser utilizada para que não haja bis in idem, redefinindo-se, por conseguinte, o montante con…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/08/2015

RECLAMAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO HC 274071/SP. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Se o decisum assevera que o magistrado deve definir em qual momento da dosimetria da pena a circunstância relativa à quantidade e natureza da droga deve ser utilizada para que não haja bis in idem, redefinindo-se, por conseguinte, o montante condena…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 08/03/2017

EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO RECLAMADO QUE NÃO EFETUOU NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 243.252-PB. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.Trata-se de reclamação proposta em face do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB e do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que não teria …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/05/2020

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE PENA. NOVA VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste descumprimento de decisão desta Corte quando o Magistrado de primeiro grau, em consonância com a determinação exarada por este Superior Tribunal, reavalia os critérios de fixaçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/09/2016

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DE ENTORPECENTE (CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. QUANTIDADE DA DROGA - 210 PEDRAS DE CRACK (84 GRAMAS) E 48 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.