- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O sobrestamento de processos cuja matéria está sendo discutida em julgamento de recurso repetitivo apenas incide aos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicável aos processos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. São devidos honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que o valor fixado atenda a ambas (AgRg nos EREsp 1.086.378/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/12/2015). 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula n. 168 do STJ). 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.159.241/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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