- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. "A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas." (AgRg nos EREsp 1.338.422/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16.10.2013, DJe 21.10.2013) 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.086.378/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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