- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 04/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Não padece de omissão, tampouco dos demais vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o acórdão que mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência tendo em vista o não cabimento desse recurso contra decisão unipessoal. 2. Não se verifica omissão no acórdão no tocante ao exame da questão de fundo discutida nos autos, na medida em que o recurso não ultrapassou o juízo de conhecimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 875.904/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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