JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 07/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que deu provimento a recurso especial para, aplicando o decidido na ADIn 1.851/AL, afastar a possibilidade de compensação quando o contribuinte, sujeito ao regime de substituição tributária, realizar a operação por valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do tributo. 2. O valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da rescisória, salvo se o réu demonstrar que a procedência desta representaria proveito maior para seu autor. 3. A possibilidade de conhecer da questão relativa ao valor da causa suscitada em sede de preliminar não exime o réu do ônus de demonstrar o valor que afirma ser correto. 4. Caso em que o mandado de segurança não discutia a possibilidade de compensação, admitida por lei estadual, mas insurgia-se contra legislação estadual que criou restrições à compensação. 5. O julgamento extra petita constitui violação literal ao disposto nos arts. 460 e 128 do CPC, possibilitando a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC. 6. Somente há litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido forem idênticos, razão pela qual a diversidade de causa de pedir é suficiente para afastar em repetição de ação já ajuizada. 7. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ). 8. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual o decidido na ADIn 1.851/AL não se aplica ao Estado de São Paulo, que não é signatário do Convênio 13/97 e possui legislação própria regulamentando a restituição nos casos de substituição tributária. 9. Admitindo a legislação estadual a restituição quando o valor da operação for inferior àquele sobre qual foi calculado o tributo a ser recolhido, a questão relativa à validade dos decretos que restringem tal restituição nada mais é do que interpretação de direito local, a atrair o óbice da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, anular o julgamento extra petita, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso especial. (AR n. 3.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016.)
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