- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 07/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE MÉRITO. PRECEDENTES. REEXAME DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EVENTUAL EQUÍVOCO NA COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO. 1. O acórdão rescindendo firmou entendimento de que a competência para julgamento da recurso ordinário em mandado de segurança era de uma das turmas da Primeira Seção do STJ, ante o caráter tributário da demanda. Incabível a utilização da ação rescisória, porquanto legitimada apenas quando presente "sentença de mérito", qualidade da qual não se reveste decisão interlocutória que aborda questão atinente à competência. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, a pretensão rescisória volta a novamente discutir a questão da competência para julgamento do Recurso em Mandado de Segurança, matéria já devidamente abordada e que foi expressamente rechaçada. 3. Com efeito, a presente ação rescisória visa, na verdade, o reexame da matéria ventilada incidentalmente na ação originária, com idêntica abordagem do Direito, porquanto reitera a mesma tese - competência da Segunda Seção para o julgamento do writ, visto que a matéria de fundo não é tributária, mas descumprimento de contrato -, o que não é admitido. 4. "... impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 3.992/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 1º/07/2014). 5. Não há injustiça ou mesmo violação de dispositivo de lei, pois a competência da Primeira Turma do STJ foi reconhecida à luz da efetiva matéria de fundo sobre a qual repousa a demanda, qual seja, valores de ICMS recolhidos por substituição tributária, que as autoras negam-se em repassar a PETROBRAS; portanto, envolve questão tributária, cuja competência é indiscutivelmente da Primeira Seção, à luz do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ. 6. Ainda que equívoco existisse quanto à devida delineação da causa, consoante consignado pelo relator na primeira manifestação, "nenhuma exceção de incompetência foi formulada por partes interessadas no curso da demanda", o que caminharia no reconhecimento da prorrogação de competência da Primeira Turma, visto que "A competência das Seções e respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça está fixada no regimento interno em três áreas de especialização. Daí sua natureza relativa e, portanto, prorrogável. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp 1.418.189/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 16/10/2014). Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.695/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016.)
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