- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/08/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Visa, com isso, efetivar a celeridade processual. A confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC. 3. A instância ordinária deixou clara a inércia por longos anos do Ente Público. Assim, para acolher a pretensão do recorrente, no sentido de que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário e afastar a prescrição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 706.703/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2016, DJe de 15/12/2016.)
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