JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 14/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. ART 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado da Corte a quo. Precedentes. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo, mesmo após provocação através de embargos de declaração, deixou de se manifestar expressamente acerca de elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da prescrição do crédito tributário à luz do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, sobretudo em relação à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ, de modo a caracterizar a contrariedade ao art. 535 do CPC/1973. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.504.463/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 14/12/2017.)
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