- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. 1. Nos termos dos arts. 544, § 4º, alínea "c", e 557 do CPC/1973; 34, VII e XVIII, alínea "c", e 253, II, alínea "c", do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de Agravo em Recurso Especial, apreciar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, o que ocorre no caso de reconhecimento de violação do art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido: AgRg no AREsp 104.252/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. 2. Eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. 3. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou os efeitos sobre a prescrição da renúncia ao direito para adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, tema debatido na Apelação (fl. 898) e nos Embargos de Declaração opostos na origem (fls. 952-961). 4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 851.991/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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