JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
20/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 20/09/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A atipicidade da conduta do paciente em razão da abolitio criminis temporária não foi impugnada pela defesa por ocasião da apelação, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria, razão porque inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 3. "Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 [...] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - nesse caso, um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008). 4.. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.182/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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