- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INSTITUTO QUE SÓ ABRANGE OS DELITO DE POSSE DE ARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30 e 32 Estatuto do Desarmamento, com suas respectivas prorrogações, não se estendeu ao delito de porte de armamento seja de uso permitido ou restrito, somente atingindo a conduta que configure posse de arma ou munição. - Na hipótese, tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, não há falar em reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente, independentemente da data em que foi efetuado o flagrante. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.986/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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