JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. Na hipótese dos autos, de fato o acórdão embargado foi omisso. 2. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade na interposição de agravo interno em face da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial pela parte ré, ora embargada, uma vez que esta impugnou o fundamento da referida decisão singular em suas razões recursais, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ, ainda que o recurso de agravo interno não tenha sido provido pelo colegiado. Destaque-se que a decisão da Presidência que advertiu o ora embargado quanto à possibilidade de imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1076/1077), dizia respeito à reiteração de embargos de declaração em face da decisão da Presidência. Assim, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé na interposição de agravo interno, ainda mais tendo em vista que o recorrente, ora embargado, não apresentou nenhum recurso em face da decisão colegiada da Segunda Turma do STJ. 3. No que toca os honorários advocatícios recursais, verifica-se que a parte autora não opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nem tampouco interpôs agravo interno em face dela, apenas vindo a arguir a necessidade de reforma da decisão para inclusão de honorários recursais por ocasião da apresentação de contrarrazões ao agravo interno interposto pela ora embargada. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido em embargos de declaração no agravo interno do agravo em recurso especial" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.347.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2021). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.446/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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