- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11, DO ARTIGO 85, CPC/15. NÃO CABIMENTO. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando os embargos de divergência forem indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento, pois com sua interposição tem início novo grau recursal. 3. Contudo, o texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.371.295/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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