JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, incidente em relação à alegada violação aos arts. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e 54 da Lei 9.784/99, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na origem, trata-se de ação proposta pela ora agravante contra a União e o Tribunal de Contas da União, objetivando a suspensão da cobrança de condenação em Tomada de Contas Especial e de multa aplicada pelo TCU, nos autos do Processo Administrativo 013.624/99-7, bem como a não inclusão do nome da empresa no CADIN e na Dívida Ativa da União. V. O art. 131 do CPC/73 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014. VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os documentos trazidos nos autos desta lide não conseguem, em momento algum, elidir a conclusão do TCU, sendo certo que a decisão daquela Corte não foi baseada em mera suposição, como quer fazer crer a autora, mas sim pela completa ilegalidade do procedimento que culminou com a alegada entrega do material objeto da venda". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.676/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.382.510/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 524.207/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014. VII. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VIII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.445.092/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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