- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 252 E 258 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CONDIÇÃO DO RECORRENTE COMO ORGANIZADOR DO EVENTO, BEM COMO A PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, EM SHOW NOTURNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 10/05/2016, que, por sua vez, decidiu recursos interpostos contra acórdão e decisão que inadmitiu o Recurso Especial, publicados na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Incidência, no caso, do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF e à ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Em relação à apontada violação aos arts. 252 e 258 do ECA, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, é inafastável a condição do recorrente como organizador do evento, bem "foi constatada a presença de adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 311.427/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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