JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As matérias referentes à fundamentação do encarceramento preventivo do recorrente e à possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas já foram analisadas no julgamento do HC n.º 335.350/RS, fato que impede nova análise do pleito neste recurso. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há aproximadamente um ano e um mês (desde julho de 2015), a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - quatro acusados -, bem como pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias, sendo que algumas ainda estão pendentes de devolução. Outrossim, já foram realizadas duas audiências de instrução, em 18.11.2015 e em 15.03.2016 e, conforme consta na movimentação processual no sítio eletrônico do Tribunal a quo, os autos, atualmente, aguardam a realização de audiência para o interrogatório dos réus, designada para o dia 15.09.2016, o que mostra que a instrução está seguindo o seu fluxo regular. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 74.608/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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