- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 2. Hipótese que se trata de feito complexo, em que se apura a prática de dois crimes, com pluralidade de agentes (8 acusados), várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. Fica afastada a hipótese de excesso de prazo na prisão do recorrente, uma vez que o feito ostenta tramitação regular dentro do possível e que o relativo atraso, nos termos do parecer opinativo "é proveniente de dificuldades decorrentes da própria complexidade do caso - o que não significa concluir pela ilegalidade da custódia a que submetidos os acusados". 4. Recurso desprovido. (RHC n. 69.832/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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