- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DEMAIS PLEITOS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE LOCAL. INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE E, NO MAIS, ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade da substância entorpecente apreendida (1.600 Kg de maconha) e na estrutura da organização criminosa. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas à suposta ilegalidade por ausência de comunicação da prisão à seccional da OAB, à ausência de Sala de Estado Maior e ao excesso de prazo não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido em parte e, no mais, ordem denegada. (HC n. 361.585/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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