- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a expressiva quantidade de drogas (mais de um quilo de maconha e duzentos e cinquenta gramas de cocaína), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois não cabe a esta Corte Superior fazer um exercício de futurologia acerca do resultado do provimento final ou de eventual beneficio ou causa de diminuição de pena a justificar a soltura, ou tornar a manutenção da prisão desproporcional, sendo essas questões temas de mérito e que têm pertinência de análise e valoração somente na ação de conhecimento, não podendo ser analisadas nesta via estreita e especial. 4. Ordem denegada. (HC n. 360.342/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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