- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI DETERMINADO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. 3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado na origem suficientemente valorou a controvérsia apresentada, entendendo no aresto vergastado pela submissão dos ora pacientes a um novel julgamento, excetuando o corréu, não competindo a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui autoridade revisora, a reapreciação das provas dos autos. 4. Ao dar provimento ao recurso de apelação ministerial, o Tribunal local não incorreu em excesso de linguagem, mas sim sublinhou a excepcionalidade da anulação da decisão dos jurados, para assim fazer somente quando o entendimento desses juízes leigos for dissociado do conjunto probatório, como na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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