- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADES. TESE DE AUSÊNCIA CITAÇÃO POR EDITAL E INDEVIDA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente os indícios de autoria e materialidade do delito de estelionato contra vítimas diferentes, ademais, consta dos autos que o ora recorrente permanece foragido, "a prisão cautelar se faz necessária para fins de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, não tendo sido encontrado para citação no local por ele informado na sua oitiva policial, assim como não foi localizados nos cadastros do TRE e INFOSEG" (fl. 175), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do recorrente, bem como justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). III - A tese de nulidade na citação, bem como a tese indevida suspensão do prazo prescricional sequer foram examinadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a análise de tais temas, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 70.181/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
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