- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO MINISTERIAL COM O FIM DE CASSAR O BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA INCLUIR COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO CONDENADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. 3. In casu, embora não constasse expressamente no recurso ministerial o pedido de monitoração eletrônica do apenado, o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao agravo em execução para acrescentar tal condição para a prisão domiciliar, deferiu em menor extensão o pleito do Ministério Público, porquanto o agravo em execução questionava, entre outros, a ineficácia da fiscalização da prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.113/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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