- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 07/10/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INSERÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO DE PISO E ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIARAM, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CASO CONCRETO. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO OBSERVARAM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO COL. PRETÓRIO EXCELSO NO RE 641.320/RS PARA ENFRENTAR EVENTUAL DÉFICIT DE VAGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não há que se falar em prejudicialidade do presente writ, uma vez que as alegações dirigidas contra a primeira decisão do juiz de piso são inteiramente aplicáveis à decisão datada de 5/4/2016, que homologou o reconhecimento de falta grave, com os seus consectários legais, excluída a regressão de regime, mantendo o paciente em prisão domiciliar, com inserção em programa de monitoramento eletrônico. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram sobre a prisão domiciliar do paciente em termos genéricos, sem que fosse feita análise particularizada de sua situação carcerária, violando flagrantemente o dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CF. IV - O juiz da execução deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando cumpre pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n. 641.320/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2016). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o juiz da execução reavalie a situação carcerária do paciente, analisando se cumpre pena em estabelecimento penal compatível com o regime que lhe foi fixado ou, não sendo esse o caso, adote medida adequada para lidar com o déficit de vagas, observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. (HC n. 362.136/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.