- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2016, p. 28/10/2016
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. PREEXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385/STJ. APLICABILIDADE. 1. A teor do que dispõe a Súmula nº 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. A Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistintamente tanto nos casos em que a indenização é buscada contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito (por irregularidade formal da inscrição) quanto nas hipóteses em que a reparação é pretendida contra os supostos credores por indevida anotação de dívida que se comprovou ser inexistente. 3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.386.424/RS, que foi submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou a orientação de que, "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular". 4. No caso, a preexistência de 3 (três) legítimas anotações do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito revela a improcedência de seu pedido indenizatório. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.336.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 28/10/2016.)
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