- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de prejudicialidade da atividade laboral da parte recorrida, é evidente que os argumentos da parte recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado em Recurso Especial. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.607.696/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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