JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, o Tribunal local consignou que, "pela documentação juntada aos autos, verifica-se, de acordo com os formulários de fls. 20, 21, 22 e 24, que nos períodos de 19/1/1973 a 22/3/1977, 23/3/1977 a 22/12/1986, 2/3/1987 a 25/12/1987 e 24/8/1993 a 6/2/1996, a exposição do Autor aos agentes nocivos ruído e calor se dava de forma habitual, porém, não permanente, o que impede o seu reconhecimento como especial" e que "a exposição ao calor se deu a índices inferiores aos parâmetros estabelecidos pela legislação para a caracterização da especialidade da atividade." 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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