JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCE À UNIVERSIDADE. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA EM DATA POSTERIOR AO ALEGADO PELA APELANTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Município do Recife contra a Universidade Federal de Pernambuco para a cobrança de dívida de Taxa de Limpeza Pública (TLP), no valor de R$ 40.620,61, referentes ao imóvel situado na vdo reitoria, edif. reit., cidade universitária, RECIFE, CEP 50000-000, nos anos de 2009 e 2010, conforme certidão de dívida ativa 1.12.045578-1. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A pretensão recursal não merece prosperar, conforme jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos históricos constantes dos autos, entendeu que "Ao contrário do que afirma a Apelante, a dívida relacionada á Taxa de Limpeza Pública foi inscrita em 15/09/2012 e não em 15/10/2009, consoante se verifica à fl. 14 dos autos. A data da inscrição em Dívida Ativa, no presente caso, serve como termo inicial do prazo prescricional relativo à cobrança judicial do crédito adimplido. A exequente, então, teria até 15/09/2017 para realizar a cobrança" (fl. 80, e-STJ). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.608.211/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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