- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO E DE SERVIÇOS URBANOS E COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRESUNÇÃO DE ENVIO DO CARNÊ. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA CDA. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/6/2016. 3. A Corte regional afirmou que as teses relativas à (i) ilegalidade/inconstitucionalidade da taxa de prevenção de incêndio; (ii) incompetência para a instituição da exação; e (iii) impossibilidade de substituição da CDA para alterar o tributo exigido configuram inovação recursal, fundamento não infirmado pela recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. Precedente: AgInt no REsp 1.621.108/SP, Rel. Ministra Regina Helena da Costa, Primeira Turma, DJe 9/6/2017. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento" (REsp 1.114.780/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 5. A análise acerca da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106/STJ implica o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.290.338/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/5/2017; REsp 1.249.603/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2012. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.676.311/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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