- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÍDIA DIGITAL (DVD-R) CONTENDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, INCLUÍDAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, VI, DO CPC/1973 (REPRODUZIDO NO ART. 425, VI, DO CPC/2015). 1. O apelo nobre tem por objeto acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento porque desacompanhado das peças obrigatórias em sua forma física (papel), não sendo considerada válida a suposta cópia integral fornecida em mídia digital (dvd). 2. Prescreve o art. 365, VI, do CPC/1973: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3. A norma acima foi reproduzida no art. 425, VI, do CPC/2015. 4. Não há precedentes no STJ contendo questão absolutamente idêntica à debatida nos autos. Não obstante, já em outras ocasiões, o STJ reconheceu a força probante dos documentos digitalizados, excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou impugnação à sua validade. Cuida-se de situações em que, por exemplo, foi juntado documento em papel (cópia simples de decisão judicial) extraído da internet, digitalizado, cuja autenticidade não foi questionada. 5. Idêntico raciocínio deve ser aqui apresentado. Com a dispensa da juntada das peças originais, a apresentação em forma física (papel por cópia ou reprodução simples) ou eletrônica (mídia contendo imagens), acompanhada da declaração de autenticidade pelo advogado e não impugnada pela parte adversária, deve ser considerada válida. 6. Isso, evidentemente, não significa que o Tribunal de origem deva examinar o mérito do Agravo de Instrumento. 7. A acolhida da pretensão veiculada neste Recurso Especial apenas supera o fundamento adotado na Corte local - suposta invalidade da mídia digital (dvd) contendo cópia integral dos autos - , razão pela qual, com o retorno dos autos à origem, caberá ao órgão fracionário examinar se o arquivo digitalizado efetivamente contém as peças obrigatórias para, aí sim, decidir se é ou não caso de examinar o mérito do recurso a ele dirigido. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.298/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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