- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento, previsto no art. 525 do CPC, pressupõe a juntada das peças obrigatórias, previstas no inciso I do mencionado dispositivo legal, de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.801/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. II. Não trata a controvérsia em destaque sobre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, como quer fazer entender o ora agravante. Na verdade, o que se discute, nessa seara, é a falta de peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, para a instrução do recurso de Agravo de Instrumento. III. Inaplicável, no caso, o entendimento, firmado em sede de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C - segundo o qual, "considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista" (STJ, REsp 1.383.500/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2016) -, uma vez que tanto o termo de abertura de vista, como a certidão de intimação da decisão agravada, não foram juntados aos autos. IV. Esta Corte já decidiu que não deve ser considerado o argumento de que a tempestividade pode ser constatada pelo andamento do processo, extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem, se inexistir, nos autos, documentação que comprove tal fato, ou, ainda, caso existente, seja juntada extemporaneamente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.417.146/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 776.676/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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