JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ATUAÇÃO CONJUNTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para se alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de verificar se foram preenchidos os requisitos de estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 787.828/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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