- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 21/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Nesse sentido, tem-se que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.263.094/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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