- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. 2. Para analisar se a materialidade delitiva foi devidamente comprovada com o procedimento administrativo fiscal ou se a ausência de perícia contábil impede a sua verificação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em que pese a transcrição de excerto do voto proferido no julgamento do EREsp n. 1.207.466/ES, que a defesa sustenta ser divergente do decisum mencionado na decisão agravada (EREsp n. 1.296.631/RN), observo que os acórdãos em questão apresentam conclusão idêntica à adotada pela Corte de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 497.062/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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