- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 6 MESES. QUANTUM APROPRIADO. VALOR APROPRIADO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. A questão da suposta inépcia da denúncia não se encontra adequadamente prequestionada, não tendo sido objeto, sequer dos embargos declaratórios opostos na origem (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ). 3. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp. 537.770/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando considerável, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. 4. A incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, inviabilizam a admissão do recurso especial por ambas as alíneas do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 607.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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