- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 21/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VALOR DOS BENS OBJETOS DO DELITO SUPERIORES A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição do bem subtraído à vítima, por si só, não justifica a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.416.335/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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