- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 20/09/2016
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 7.648/2011. PENA REMANESCENTE DO SENTENCIADO SUPERIOR A 6 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 7.648, de 24 de dezembro de 2013: "Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes." 2. Na hipótese, o total das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado é superior a 6 (seis) anos, não fazendo jus o paciente, portanto, ao benefício postulado, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 332.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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