JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. .INCLUSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CÁLCULO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no Processo Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001171-90.2022.8.26.0496). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado considerando-se o total das penas unificadas ou de forma individual para cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os requisitos objetivos para concessão do indulto. III. Razões de decidir O Decreto 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê a concessão de indulto natalino para penas privativas de liberdade que, individualmente, não excedam cinco anos; no entanto, o art. 11 estabelece a unificação das penas para cálculo da concessão do indulto. A jurisprudência desta Corte entende que a concessão de indulto natalino não está condicionada ao limite máximo de pena em abstrato de cinco anos após a soma ou unificação das penas, conforme previsto no art. 11 do Decreto 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação incompatível com o entendimento consolidado desta Corte, ao exigir que o somatório das penas unificadas não ultrapassasse cinco anos para fins de concessão do indulto. O agravo regimental, embora tempestivo e fundamentado, não apresenta novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 869.628/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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