- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. A Corte local entendeu que cabia à agravante demonstrar que as inscrições anteriores eram ilegítimas, pois os fatos dizem respeito a sua vida privada e relações comerciais, sendo difícil ou impossível ao agravado o acesso a eles. Consignou, ademais, não haver razão para inversão do ônus probatório, o que só se justifica "na hipótese em que a produção probatória seja demasiadamente dificultosa à parte hipossuficiente", o que não ficou demonstrado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 893.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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