JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI E RESP 1.111.829/SP, JULGADOS MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RECURSOS REPETITIVOS). 1. Em desapropriação para fins de reforma agrária, a jurisprudência desta Corte entende que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou a feitura da estimativa do valor do bem, na esfera da Administração. 2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar os REsps. 1.116.364/PI e 1.111.829/SP, mediante o rito do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o cabimento dos juros compensatórios, os quais devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001; e reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001. 3. Agravo Regimental do INCRA parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.420.306/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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