- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SUMULA 284/STF. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde". V. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. VI. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que "constata-se, in casu, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento do presente remédio constitucional no que se refere o direito à prestação de serviço à saúde, posto que a impetrante comprovou a patologia - CID M07.3, acostou cópias de laudos e prescrição médica que comprovam a necessidade de administração dos medicamentos". Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.573.920/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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