JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO É IMPOSITIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/06/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.". 4. Ao concluir pela necessidade da medicação pleiteada, a Corte local decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.605.879/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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