- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 23/08/2016, contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, em face do Estado do Piauí, alegando que é portadora de câncer de pele (melanoma), necessitando fazer uso do medicamento YERVOY 200mg. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença de direito líquido e certo, concedeu a segurança pleiteada. III. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde". IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). V. A aferição da alegada inadequação da via eleita, ante a inexistência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, por ausência de prova pré-constituída, demanda - ao contrário do que ora se alega - a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.893/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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