- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o aumento na terceira fase da dosimetria foi realizado com base na simples menção ao número de majorantes para o aumento da pena no crime de roubo circunstanciado, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade e ser realizado o ajuste da reprimenda pelo órgão ad quem. 2. Tal solução confere concretude ao princípio da razoável duração do processo, de modo a garantir a utilidade da jurisdição. Ademais, a sentença penal não pode ser rotulada de nula por inexistência de motivação judicial (art. 93, IX, da CF). O que o ocorre é que o fundamento externado pelas instâncias ordinárias - indicação do número de majorantes - é considerado inidôneo para ensejar o aumento acima do percentual de 1/3 na terceira fase de aplicação da pena, por interpretação do art. 68 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 946.219/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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