- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 08/09/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando se revela irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 1.1. O valor fixado nos autos [500 salários mínimos - R$ 207.500,00, na época do arbitramento], de fato, consideradas as circunstâncias fáticas - negligência dos demandados e morte do paciente -, não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 3. Rever os fundamentos da decisão impugnada acerca da suficiência das provas apresentadas pela autora da ação, sobretudo no tocante à pretensão de reparação pelo dano material - pensão mensal - e o valor fixado, exigiria a reapreciação da situação fática probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 820.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)
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